Constituição
Leia e conheça o estatuto que rege as regras e funcionamento do Consórcio.Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos Prefeitos, devidamente autorizado pelas leis que indicam junto a seus nomes, constituem, nos termos do artigo 243, VII da Constituição Estadual e da Lei Orgânica dos municípios, COMAJA - Consórcio dos Municípios do alto Jacuí, que se regerá pela normas a seguir articuladas.
Da Constituição, denominação, sede e duração
Art. 1º - O Consórico dos Municípios do alto Jacuí - COMAJA, constitui-se sob a forma jurídica de sociedade civil, sem fins lucrativos, devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Art. 2º - Considerar-se-á constituído o COMAJA tão logo tenha sibscrito o presente instrumento, o número mínimo de sete municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 3º - É facultado o ingresso de novo sócio no COMAJA a qualquer momento a critério do Conselho de Prefeitos, que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo prefeito do município que desejar consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.
Art. 4º - O COMAJA terá sede no Campus da Universidade de Cruz Alta - UNICRUZ, Parada Benito - Prédio Sanchotene Felice, município de Cruz Alta.
Parágrafo único: a sede e foro do COMAJA poderão ser transferidos para outra cidade, por decisão do Conselho de Prefeitos, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 5º - A área de atuação do consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituíndo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 6º - O COMAJA terá duração indeterminada.
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